DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO INDIVIDUAL E FUNDAMENTAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Profa. Dra. Janice Helena Ferreri*

Ms. Sabrina Zamana dos Santos**

1) INTRODUÇÃO

Inserido no artigo 5º da Carta Magna, pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, o inciso LXXVIII trouxe em seu bojo o princípio da razoável duração processual, verbis:

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No entanto, essa alteração constitucional não trouxe grandes inovações, vez que o referido princípio se encontrava implícito em nosso ordenamento jurídico, conforme leciona Alexandre de Moraes[1]:

A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual -, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput).

Ressalte-se, ainda, que a celeridade processual já havia sido positivada em 1992, com a entrada em vigor do Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário[2], e que assim dispõe:

Artigo 8º – Garantias judiciais

  1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal, independente e imparcial estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.

Todavia, apesar de o referido princípio ter se tornado expresso na Constituição Federal, muito tem se discutido sobre a efetividade e aplicabilidade da razoável duração do processo, conforme explica Aury Lopes Junior[3]:

O direito a um processo sem dilações indevidas (ou de ser julgado num prazo razoável) é “jovem direito fundamental”, ainda pendente de definições e mesmo de reconhecimento por parte dos tribunais brasileiros, em geral bastante tímidos na recepção de novos (e também de “velhos”) direitos fundamentais, mas que já vem sendo objeto de preocupações há bastante tempo por parte do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), e dos sistemas processuais europeus.

Nos termos do § 1º, do artigo 5º, da Constituição Federal:

§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Sendo assim, a aplicação imediata dos direitos fundamentais depende, em grande parte, de seu enunciado, conforme explica José Afonso da Silva[4]:

[…] A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Mas certo é que isso não resolve todas as questões, porque a Constituição mesma faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados dentre os fundamentais. Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, enquanto as que definem direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireta, mas são tão jurídicas como as outras que exercem relevante função, porque, quanto mais se aperfeiçoam e adquirem eficácia mais ampla, mais se tornam garantias da democracia e do efetivo exercício dos demais direitos fundamentais.

No mesmo sentido são os ensinamentos de Alexandre de Moraes[5]:

São direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma Constituição cuja eficácia e aplicabilidade dependem muito de seu próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados entre os fundamentais. Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. A própria Constituição Federal, em uma norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Essa declaração pura e simplesmente não bastaria se outros mecanismos não fossem previstos para torná-la eficiente (exemplo: mandado de injunção e iniciativa popular).

Em resumo, os direitos e garantias fundamentais encerram aplicabilidade direta e integral e, por isso, independem de providência legislativa posterior para serem executados.

Mesmo assim, o legislador pátrio optou por ratificar a importância da razoável duração do processo, nos artigos 4º e 169, inciso II do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

II – velar pela duração razoável do processo;

Contudo, a simples explicitação desse princípio em norma constitucional ou processual não é suficiente para resolver a questão da morosidade da Justiça, vez que também se mostra necessária a criação de mecanismos que possibilitem a sua aplicação concreta.

2) O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: DIREITO OU GARANTIA CONSTITUCIONAL?

A Constituição Federal ao assegurar, no Título II, não apenas os direitos, como também as garantias fundamentais, deixou claro haver uma diferença entre os dois institutos.

Nesse aspecto, Celso Bastos explica que,

Tanto os direitos como as garantias fundamentais não deixam de ser direitos: pertencem, portanto, a essa categoria ampla dos direitos individuais. A diferença repousa na circunstância de que as garantias não resguardam bens da vida propriamente ditos, tais como a liberdade, a propriedade, a segurança, mas fornecem instrumentos jurídicos ao indivíduo, especialmente fortes e rápidas para garantir os direitos individuais.

A mesma diferenciação faz Jorge Miranda[6]:

Clássica e bem actual é a contraposição dos direitos fundamentais, pela sua estrutura, pela sua natureza e pela sua função, em direitos propriamente ditos ou direitos e liberdades, por um lado, e garantias por outro lado. Os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurara a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias acessórias e, muitas delas, adjectivas (ainda que possam ser objecto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se directa e imediatamente, por isso, a respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projectam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se. (grifos nossos)

Considerando, portanto, que os direitos representam os bens jurídicos tutelados, e as garantias são instrumentos jurídicos acessórios que garantem a proteção dos direitos individuais, é possível concluir que o princípio da duração razoável do processo é, ao mesmo tempo, um direito e uma garantia constitucional do cidadão.

Sobre o assunto, Gustavo Rabay Guerra[7] expõe que,

Em primeiro lugar, como direito fundamental propriamente dito, a observância à razoável duração do processo legitima a atuação constitucional dos órgãos do Estado e possibilita a elevação do direito à efetiva tutela jurisdicional a um patamar de respeito à dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, já afirmara Dürig, que a “submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o principio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade humana”.

Inscreve-se, portanto, a razoável duração do processo, como já dito, no círculo conceitual da proteção judicial efetiva, sedimentada no Texto Constitucional, no art. 5º, XXXV. Nesse sentido, ao se reconhecer “um direito subjetivo a um processo célere – ou com duração razoável – impõe ao Poder Público em geral e ao Poder Judiciário, em particular, a adoção de medidas destinadas a realizar esse objetivo”.

É ao mesmo tempo, garantia jurisdicional do cidadão, ínsita à noção de proteção judicial efetiva, e garantia tipicamente processual, em decorrência do regime do devido processo assegurado constitucionalmente.

Dessa forma, por ser direito e garantia do cidadão, o princípio da duração razoável do processo pode ser plena e imediatamente exigido do Estado, já que este tem o dever de efetivá-lo.

3) O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO PROCESSUAL E A DIGNIDADE HUMANA

Alçada a fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade humana, prevista no inciso III, do artigo 1.º, da Constituição Federal, pode ser conceituada, nos dizeres de Ingo Wolfgang Sarlet[8], da seguinte forma:

Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.

Por sua vez, para Alexandre de Moraes[9]:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. […] A ideia de dignidade da pessoa humana encontra no novo texto constitucional total aplicabilidade […] e apresenta-se uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece-se verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever-ser configura-se pela existência do indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria.

Portanto, é possível abstrair do conceito de dignidade humana, que todo e qualquer cidadão tem o direito de receber do Estado prestações sociais que lhe garantam condições existenciais mínimas, bem como de ser protegido contra ofensas e situações degradantes.

Nesse passo, conclui-se que a duração processual irrazoável fere o princípio da dignidade humana, vez que quanto mais demorado for o processo, menor será a probabilidade de que seu resultado final seja justo e eficaz, de modo que cada um receba o que lhe é de direito.

Para Gilmar Ferreira Mendes,

A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em objeto dos processos estatais.

No mesmo sentido são os dizeres de Aury Lopes Júnior[10]

A demora na prestação jurisdicional constitui um dos mais antigos problemas da Administração da Justiça.

[…]

Os principais fundamentos de uma célere tramitação do processo, sem atropelo das garantias fundamentais, é claro, estão calcados no respeito à dignidade do acusado, no interesse probatório, no interesse coletivo no correto funcionamento das instituições, e na própria confiança na capacidade da Justiça de resolver os assuntos que a ela são levados, no prazo legalmente considerado como adequado e razoável. (g.n)

O reconhecimento do princípio da duração razoável do processo como um direito subjetivo intimamente ligado à dignidade humana, impõem ao Poder Público o dever de desenvolver mecanismos endo e exoprocessuais, aptos a garantir a celeridade processual nas esferas administrativa e judicial.

4) A CELERIDADE E A EFETIVIDADE DO PROCESSO

A expressão “razoável duração do processo”, segundo Nelson Nery, “é conceito legal indeterminado que deve ser preenchido pelo juiz, no caso concreto, quando a garantia for invocada”[11].

Não se trata, portanto, de se estabelecer prazos limites para a duração dos processos, mas sim, de garantir a maior celeridade possível, sem ofender os demais direitos constitucionais.

Afinal, não se pode permitir que em nome dessa celeridade, haja o desrespeito aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da efetividade da Justiça.

Isto porque, se por um lado, a morosidade do processo provoca incertezas e impunidades, por outro, a adoção de procedimentos sumários e de tutelas de urgência resulta no enfraquecimento da ampla defesa e do contraditório, o que pode levar a julgamentos injustos.

Fredie Didier[12], ao discorrer sobre a duração razoável do processo, afirma que:

Bem pensadas as coisas, conquistou-se, ao longo da história, um direito à demora na solução dos conflitos. A partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamental ao devido processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução do caso deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios, que compõem o conteúdo mínimo desse direito. A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos certamente atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor. Os processos da Inquisição poderiam ser rápidos. Não parece, porém, que se sinta saudade deles.

Não é viável, simplesmente, suprimir fases processuais ou diminuir recursos, como sugerem alguns operadores do Direito. Pois, inimaginável pensar em efetividade sem o respeito ao devido processo legal.

Além disso, um processo somente será justo se garantir às partes igualdade de condições, com a punição daqueles que agem com deslealdade processual.

Ademais, é cediço que existem fatores externos ao processo que colaboram, sobremaneira, para a sua morosidade, tais como: o excesso de leis; a falta de servidores públicos capacitados; o aumento da criminalidade e das relações de consumo.

Verifica-se, portanto, que aplicação do princípio da duração razoável do processo deve ser feita de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a harmonizá-lo com os demais princípios processuais constitucionais.

5) OS CRITÉRIOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL PARA A DURAÇÃO DOS PROCESSOS

Apesar de não ser viável a fixação, em lei, de prazos para a duração razoável dos processos, doutrinadores têm se firmado no sentido de que alguns critérios precisam ser adotados como referência, a fim de que se possa estabelecer, em cada caso concreto, qual seria esse prazo.

Sobre o tema Aury Lopes Júnior, explica que:

Em síntese, o art. 5°, LXXVIII, da Constituição – incluído pela Emenda Constitucional n. 45 – adotou a doutrina do não prazo, fazendo como que exista uma indefinição de critérios e conceitos. Nessa vagueza, cremos que quatro deverão ser os referenciais adotados pelos Tribunais brasileiros, a exemplo do que já acontece nos TEDH[13] e na CADH[14]: – complexidade do caso; – atividade processual do interessado (imputado), que obviamente não poderá se beneficiar de sua própria demora; a conduta das autoridades judiciárias como um todo (polícia, Ministério Público, juízes, servidores, etc.); princípio da proporcionalidade. Ainda não é o modelo mais adequado, mas enquanto não se tem claros limites temporais por parte da legislação interna, já representa uma grande evolução.

Os critérios descritos por Aury Lopes Junior, para determinar qual seria o prazo razoável para duração dos processo, são de caráter endoprocessual, ou seja, decorrem da natureza do processo, bem como da atuação das partes e das autoridades judiciárias.

Na esfera endoprocessual, cabe ao Magistrado que é o condutor do processo, aplicar os mecanismos coercitivos previstos na legislação processual, com o fim de punir atos protelatórios e incidentes desnecessários praticados pelas partes (Ex. Aplicação das penas de litigância de má-fé previstas nos artigos 16, 17 e 18 do CPC; e imposição de multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do mesmo codex).

Por outro lado, não se pode olvidar que também existem atrasos de natureza exoprocessual, tais como: falta de pessoal nos cartórios, magistrados e promotores respondendo por mais de um órgão julgador, dentre outros; que acabam sendo, na prática, os maiores responsáveis pelo desrespeito ao princípio da celeridade processual.

Conforme recente notícia divulgada no site do Conselho Nacional de Justiça, a morosidade da Justiça é a principal reclamação recebida pela Ouvidoria[15]:

A morosidade processual no Poder Judiciário é a reclamação de quase metade dos cidadãos que procuram a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o mais recente relatório do órgão que atua como canal de comunicação entre o Conselho e a população, dos 5.070 atendimentos realizados pela Ouvidoria, 2.306 foram relacionados à demora no julgamento de ações judiciais e 98% desse total foram reclamações. O levantamento foi feito entre os meses de abril a junho deste ano. Clique aqui para ver os relatórios deste ano. 

Segundo o relatório da Ouvidoria, dos cidadãos que procuraram o órgão por causa da demora processual, 16% são idosos e 69%, homens. O atraso em julgamentos motivou mais da metade das demandas vindas de nove estados – sendo as maiores proporções no Pará (73%) e no Acre (70%). “A morosidade é um problema que aflige todos os segmentos da população, o que faz que muitas pessoas recorram à Ouvidoria do CNJ na tentativa de resolver o problema”, afirmou o ouvidor-geral, conselheiro Gilberto Martins.

Queixas relativas à morosidade processual representaram a maioria (67%) das demandas registradas sobre processos já julgados ou em fase de execução. No universo desses 3.030 atendimentos em que o cidadão informava número, unidade judiciária, instância, classe e situação do julgamento, a maior parte se referia a processos que tramitavam na Justiça Estadual: 2.109.

De acordo com Gilberto Martins, os pedidos que chegam à Ouvidoria do CNJ relatando demora no andamento de processos são encaminhados às ouvidorias dos tribunais onde o caso está tramitando. A ouvidoria local é responsável por apurar a situação e encaminhar ao CNJ a resposta, bem como ao cidadão.

Nos meses de abril, maio e junho, a Ouvidoria do CNJ encaminhou às ouvidorias e às corregedorias dos tribunais 2.059 casos relacionados à movimentação processual e outras questões específicas relacionadas às Cortes. Em 82% dos casos as respostas foram enviadas pelos tribunais à Ouvidoria do CNJ. “Outro caminho que pode ser adotado pelo cidadão, em relação à morosidade, é dar entrada em uma representação por excesso de prazo no CNJ, para que o caso seja apurado pela Corregedoria Nacional”, explica o ouvidor-geral do Conselho. Clique aqui para saber como peticionar ao CNJ.

Dados do Relatório Justiça em Números, divulgado recentemente pelo CNJ, demonstram que a taxa de congestionamento do Judiciário, em 2013, foi de 70,9%, ou seja, de cada 100 processos que tramitaram na Justiça no período, aproximadamente 29 foram baixados. Segundo o relatório, a alta taxa de congestionamento é causada, em grande parte, pela quantidade de processos pendentes na fase de execução da primeira instância. “Os dados da Ouvidoria e do Justiça em Números demonstram que esse é um dos principais desafios a ser enfrentado pelo Judiciário, o que já vem sendo perseguido por meio das metas anuais de julgamento e das medidas para a priorização do primeiro grau de Justiça”, destaca Gilberto Martins.

Acesso – O sistema eletrônico de atendimento foi o preferido pelas pessoas que acionaram a Ouvidoria – 96% das demandas foram registradas na plataforma virtual do órgão. Predominaram as manifestações enviadas por advogados (24%), servidores públicos (17%) e aposentados (10%). Em relação à origem das demandas, 19% delas vieram de São Paulo, 15% do Rio de Janeiro e 10% da Bahia.

Ainda de acordo com o relatório da Ouvidoria, houve manutenção da média mensal de 1,7 mil demandas recebidas da população. Nos meses de abril, maio e junho deste ano foram realizados 5.070 atendimentos, o que equivale a uma média de 1.690 por mês. Os números confirmam a demanda dos três primeiros meses do ano, em que a média mensal foi de 1.665 atendimentos. Em 11 dos últimos 13 relatórios trimestrais, a média registrada foi de 1.749 demandas recebidas por mês.

Manuel Carlos MontenegroAgência CNJ de Notícias

É certo que após a Reforma do Judiciário, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04, houve uma evolução do sistema processual pátrio e uma melhora na prestação da tutela jurisdicional.

A criação do Conselho Nacional de Justiça, a quem foi atribuída a competência de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, assim como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CF, 103-B, § 4º), representou um grande avanço para a Justiça.

A vedação de férias coletivas, a proporcionalidade do número de juízes em relação às demandas e à população, dentre outros mecanismos introduzidos na Constituição, também contribuíram para a desburocratização e a celeridade dos processos.

Na esteira da Reforma do Judiciário, também foi criada a Lei nº 11.419/2006, que possibilitou a informatização dos processos judiciais, e que fez com que diversos Tribunais pátrios passassem a desenvolver programas de aperfeiçoamento do sistema processual.

No entanto, a EC nº 45/04, como bem explica Alexandre de Moraes,

trouxe poucos mecanismos processuais que possibilitem a maior celeridade na tramitação dos processos e redução na morosidade da Justiça brasileira. O sistema processual judiciário necessita de alterações infraconstitucionais, que privilegiem a solução de conflitos, a distribuição de Justiça e maior segurança jurídica, afastando-se tecnicismos exagerados.

Importante consignar, ainda, que grande parte do problema referente à morosidade processual está relacionada ao constante crescimento do número de processos ajuizados e à ausência de nomeação de novos servidores para suprir essa demanda.

6) A DEFESA DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Uma vez definido que o princípio da duração razoável do processo é um direito fundamental de aplicação imediata, cumpre-nos questionar qual seria a forma mais adequada para a defesa desse direito.

Com o intuito de evitar a demora processual o legislador pátrio inseriu no Código de Processo Civil mecanismos para evitar condutas protelatórias das partes, impondo penas pecuniárias para os litigantes de má-fé (artigos 77, 79, 80 e 81); bem como estipulando prazos para a realização de alguns atos processuais (por ex. artigo 226).

Todavia, a simples invocação desses artigos, muitas vezes, não é suficiente para coibir o retardo abusivo do andamento processual.

Segundo Luís Carlos Moro, “na hipótese do não atendimento ou eventual insensibilidade ao apelo formulado diretamente ao magistrado a quem incumbe o feito, fica patente a possibilidade de impetração de mandado de segurança para amparar o direito líquido, certo e exigível da razoável duração do processo”.[16]

Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery também defendem o cabimento de mandado de segurança para proteção dos direitos e garantias individuais, verbis[17]:

130. Aplicação imediata das normas sobre direitos e garantias fundamentais. O texto constitucional é por demais claro e evita a perenidade das normas programáticas no tocante aos direitos e garantias fundamentais. Todo e qualquer direito previsto na CF 5º, pode ser desde já invocado, ainda que não exista norma infraconstitucional que o regule. Caso seja necessário, pode ser utilizado o mandado de injunção, por meio do qual o juiz fixa, no caso concreto, a forma e o meio do exercício do direito constitucional que ainda não se encontra regulamentado. Os writs do mandado de segurança coletivo e do mandado de injunção, por exemplo, podem ser impetrados desde já, servindo-se o impetrante, para tanto, dos dispositivos processuais da LMS, até que sobrevenha legislação ordinária que regule os respectivos procedimentos (LR 24 par. Ún). O preceito da aplicação imediata não incide sobre as exceções às garantias fundamentais, como, v.g.¸ a escuta telefônica por ordem judicial (CF 5º, XII in fine).

Por outro lado, inquestionável que o uso indiscriminado desses remédios constitucionais, mormente do mandado de segurança, poderia causar efeito inverso ao pretendido, ou seja, o aumento do número de demandas e um assolamento ainda maior do Poder Judiciário.

Sendo assim, o writ somente deve ser utilizado em casos excepcionais, nos quais nem mesmo o Conselho Nacional de Justiça, responsável pelo controle externo do Judiciário, possa solucionar administrativamente a questão.

Contudo, no âmbito administrativo, o mandado de segurança, na maioria das vezes, representa a única forma possível de o administrado ver garantido seu direito líquido e certo a um processo célere e efetivo.

Nessas hipóteses, os Tribunais vêm firmando entendimento no sentido de que a demora injustificada no trâmite dos procedimentos administrativos possibilita, ao Poder Judiciário, a fixação de um prazo razoável para o Órgão Público fazê-lo, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional, na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e no Código de Processo Civil de 2015:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2. Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito. 3. Recurso de apelação provido. (TRF-1 – AMS: 119964920134013500 GO 0011996-49.2013.4.01.3500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 02/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.116 de 11/12/2013)

Citamos, ainda, um julgado proferido pelo STJ no bojo de uma ação anulatória, no qual a Corte reconheceu a nulidade do procedimento administrativo em virtude de violação do princípio da razoável duração do processo:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.755.381 – PR (2018/0183884-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S) – PR022601 RECORRIDO : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA ADVOGADO : ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI E OUTRO(S) – PR029486 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR, assim ementado (fls. 381-382): DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON. ABANDONO DO PROCESSO, PELA ADMINISTRAÇÃO, POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. FRUSTRAÇÃO, ENTREMENTES, DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO, POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE DÁ CAUSA À NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. a) O Superior Tribunal de justiça, no julgamento proferido no AgRg no REsp. 1.566.304/PR (Dje 31/05/16), consignou a inexistência de previsão sobre prescrição intercorrente no Decreto n(2 20.910/32, a inexistência de disposição legal específica no âmbito do Estado do Paraná e, ainda, a limitação espacial da Lei 9.873/99 ao plano Federal. b) Nos termos daquele julgado, não é possível, na esfera estadual, o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa por ausência de previsão legal específica, porque caberia a máxima inclusio unius alterius exclusio”, isto é, “o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí- la. c) Contudo, ao afastar a tese da prescrição intercorrente estadual e municipal, o ST] não julgou o mérito da questão posta. d) Dessa forma, o abandono injustificado pelo PROCON/PR, de processo administrativo punitivo ainda em curso, demonstra de forma inequívoca o desinteresse na apuração e na eventual repressão da suposta irregularidade que deu origem ao procedimento, culminando com o inexorável esvaziamento da finalidade do processo em questão.. e) No caso, o processo administrativo foi retomado passados mais de 05 (cinco) anos de abandono, de modo que, obviamente, não atende mais ao interesse público (proteção das relações de consumo), pois o dinamismo das relações de consumo não admite tal repressão tardia, evidenciando, apenas, o intuito arrecadatório do PROCON, em flagrante desvio de finalidade. f) Assim, é de se reconhecer a afronta aos princípios da celeridade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, impondo-se a declaração de nulidade do processo administrativo n° 48226/2004, por exaurimento de sua utilidade. […]

(STJ – REsp: 1755381 PR 2018/0183884-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 13/03/2020)

7) CONCLUSÃO

O presente estudo permitiu concluir que, apesar da positivação do princípio da razoável duração do processo, como um direito e uma garantia individual, ainda há muito a se fazer nas esferas administrativa e judicial, para que ele tenha aplicação efetiva.

A criação de mecanismos e órgãos que propiciem uma maior celeridade processual como, por exemplo, o Conselho Nacional de Justiça e a edição da Lei nº 11.419/2006, ainda se mostram insuficientes, vez que os maiores responsáveis pela morosidade são a falta de pessoal técnico e o acumulo de serviços.

Ressalte-se, que a aplicação do princípio da razoável duração do processo pelos Tribunais pátrios, ainda é acanhada e tem se limitado às áreas penal e administrativa.

Diante desses fatos, de nada adiantará o Estado editar normas reformadoras dos procedimentos processuais, se não houver um investimento financeiro em todas as esferas do Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. T. I. Coimbra: Ed. Coimbra, 1990, p. 218

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas: 2009.

MORAES. Alexandre. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MONTENEGRO. Manuel Carlos. A morosidade da Justiça é a principal reclamação recebida pela ouvidoria do CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/29765-morosidade-da-justica-e-a-principal-reclamacao-recebida-pela-ouvidoria-do-cnj. Acessado em 05.01.2015.

MORO, Luís Carlos. Onde está a razoabilidade: Como se pode definir a “razoável duração do processo”. Consultor Jurídico. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/32536,1. Acesso em: 5 janeiro 2015.

NERY JR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e legislação constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 9 ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2003.


* Mestre e Doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP.

** Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP.

[1] MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 107.

[2] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) foi aprovada, no Brasil, pelo Decreto Legislativo no 27/92, e promulgada pelo Decreto no 678/1992.

[3] LOPES JR, Aury. O direito a ser julgado em um prazo razoável: o tempo como pena e a (de) mora jurisdicional no processo penal. Revista de Ciências Penais. São Paulo, vol. 01, nº 01, p. 219-245, jul-dez/2004. ISSN 1679-673X, p. 219.

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 180.

[5] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 32.

[6] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. T. I. Coimbra: Ed. Coimbra, 1990, p. 218

[7] GUERRA, Gustavo Rabay. O princípio constitucional da razoável duração do processo: o acesso à tutela jurisdicional célere como direito fundamental. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11188/o-principio-constitucional-da-razoavel-duracao-do-processo/3#ixzz3PGSfyOK8. Acessado em 05.01.2015.

[8] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 9 ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 56.

[9] MORAES. Alexandre. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 60-61.

[10] LOPES JR, Aury. O direito a ser julgado em um prazo razoável: o tempo como pena e a (de) mora jurisdicional no processo penal. Revista de Ciências Penais. São Paulo, vol. 01, nº 01, p. 219-245, jul-dez/2004. ISSN 1679-673X, p. 225-226.

[11] NERY JR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e legislação constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 198.

[12] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 13ª Ed., Salvador/BA: Editora Jus Podivm, 2011, p. 65.

[13] TEDH – Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

[14] CADH – Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

[15] MONTENEGRO. Manuel Carlos. A morosidade da Justiça é a principal reclamação recebida pela ouvidoria do CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/29765-morosidade-da-justica-e-a-principal-reclamacao-recebida-pela-ouvidoria-do-cnj. Acessado em 05.01.2015.

[16] MORO, Luís Carlos. Onde está a razoabilidade: Como se pode definir a “razoável duração do processo”. Consultor Jurídico. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/32536,1. Acesso em: 5 janeiro 2015.

[17] NERY JR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e legislação constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 198-199.

Profa. Dra. Janice Helena Ferreri*

Ms. Sabrina Zamana dos Santos**

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