MITOS E VERDADES SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
MITOS E VERDADES SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Será que o consumidor sabe mesmo que pode e o que não pode cobrar das empresas?
É importante manter-se atento há algumas informações falsas que circulam sobre o Direito do Consumidor para não ser pego de surpresa.
Confira alguns exemplos:
1 – O Consumidor sempre tem razão. (MITO)
É errado afirmar que, independente da situação, o consumidor sempre está certo. Apesar do Código de Defesa do Consumidor ser voltado para garantia dos direitos dos consumidores, ele não é uma ferramenta para abusos e arbitrariedades do consumidor, devendo sempre ser analisado caso a caso.
2 – Os golpes aumentaram com a pandemia. (VERDADE)
Durante a pandemia, as vendas online aumentaram significativamente e, junto com elas, vieram os golpes. “É necessário que os consumidores mantenham-se atentos aos golpes em relação a venda de produtos pela internet, a fim de evitar prejuízos”.
3 – Posso comprar uma roupa e, após alguns dias, trocá-la por não ser do meu tamanho ou por ter me arrependido pela compra realizada. (MITO)
O Código de Defesa do Consumidor não autoriza o consumidor a trocar um produto, por livre arbítrio. O direito de arrependimento não é válido para compras ocorridas dentro do estabelecimento comercial. Verifica-se no artigo 18 do CDC que os produtos poderão apresentar vícios de qualidade e/ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao mercado de consumo, assim, caso não seja o vício sanado pelo fornecedor do produto, no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. No caso de compra pela internet ou telefone, é possível efetuar a troca em até 7 dias.
4 – O estabelecimento comercial não é responsável pelos objetos deixados dentro do carro. (MITO)
Os estacionamentos são responsáveis, sim, pelos objetos que ficam dentro do carro. “As placas de não nos responsabilizamos pelos itens deixados dentro carro, são abusivas”.
5 – Erro no preço do produto, o consumidor tem direito de pagar pelo valor anunciado. (MITO)
Se o fornecedor comete um erro ao fazer um anúncio, como esquecer um zero e anunciar um carro de R$ 40.000,00 por R$ 4.000,00, o consumidor pode não conseguir o cumprimento da oferta. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da boa-fé do fornecedor e do consumidor. Erro na oferta precisa ser analisado caso a caso. É diferente de quando é ofertado por um valor próximo. Nesse caso, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta.
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