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DIREITOS DO CONSUMIDOR NA BLACK FRIDAY

Nessa época do ano, por conta das promoções oferecidas pelas lojas, o volume de compras aumenta. Seja pela internet ou fisicamente, ao efetuar compras, seus direitos devem ser respeitados.

Algo que acontece rotineiramente é os estabelecimentos não conseguirem dar conta de tanta demanda e acabarem falhando em entregar o que foi prometido ao cliente. Por isso, além de ficar atento para não cair em ciladas, é importante prestar atenção se seus direitos não estão sendo violados durante a Black Friday.

1.Pagar o preço anunciado

A mudança de valor pode ocorrer principalmente em transações online. Por exemplo: se o preço do produto é R$1.000,00 e, na hora de finalizar a compra, aparece um valor diferente, lembre-se que o que vale é sempre o preço menor.

O Procon orienta: para ter certeza de que está tudo certo, em compras feitas pela internet, verifique os valores no carrinho virtual após escolher o produto ou serviço.

2. Possibilidade de troca

Se o produto apresentar defeito ou for diferente do que foi pedido, o consumidor pode solicitar o conserto ou a troca da mercadoria.

O estabelecimento tem até 30 dias para realizar a troca de produtos não duráveis (roupas, alimentos, etc) e 90 dias para bens duráveis (automóveis, eletrodomésticos, etc).

Lembrando que as lojas podem vender produtos com defeito. Porém, essa informação precisa estar clara no anúncio.

3. Direito de se arrepender

Comprou por impulso e não quer mais o produto? Ou, ainda, comprou pela internet e não gostou quando a mercadoria chegou na sua casa? Saiba que você tem o direito de se arrepender garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Depois de efetuar compras on-line ou por telefone, o consumidor tem o prazo de 7 dias após o recebimento do produto para comunicar a loja. Dessa forma, você pode solicitar a devolução do valor sem qualquer outra justificativa.

Mas atenção: para garantir a troca, o produto não pode ter sido usado. E os custos de devolução são por conta da loja que vendeu.

4. Garantia de entrega

Uma vez que a compra é concluída, a loja não pode alegar falta de estoque. Isso vale para pagamentos feitos com cartão de crédito e boleto bancário (pago até a data de vencimento).

O estabelecimento é responsável por garantir a entrega do produto vendido.

Onde reivindicar seus direitos

Caso tenha algum problema, o consumidor deve tentar primeiro entrar em contato diretamente com o fornecedor e explicar a situação.

Se mesmo assim o caso não for resolvido, o cliente poderá registrar uma reclamação no Procon ou entrar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível).

MITOS E VERDADES SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

MITOS E VERDADES SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Será que o consumidor sabe mesmo que pode e o que não pode cobrar das empresas?

É importante manter-se atento há algumas informações falsas que circulam sobre o Direito do Consumidor para não ser pego de surpresa.

Confira alguns exemplos:

1 – O Consumidor sempre tem razão. (MITO)

É errado afirmar que, independente da situação, o consumidor sempre está certo. Apesar do Código de Defesa do Consumidor ser voltado para garantia dos direitos dos consumidores, ele não é uma ferramenta para abusos e arbitrariedades do consumidor, devendo sempre ser analisado caso a caso.

2 – Os golpes aumentaram com a pandemia. (VERDADE)

Durante a pandemia, as vendas online aumentaram significativamente e, junto com elas, vieram os golpes. “É necessário que os consumidores mantenham-se atentos aos golpes em relação a venda de produtos pela internet, a fim de evitar prejuízos”.

3 – Posso comprar uma roupa e, após alguns dias, trocá-la por não ser do meu tamanho ou por ter me arrependido pela compra realizada. (MITO)

O Código de Defesa do Consumidor não autoriza o consumidor a trocar um produto, por livre arbítrio. O direito de arrependimento não é válido para compras ocorridas dentro do estabelecimento comercial. Verifica-se no artigo 18 do CDC que os produtos poderão apresentar vícios de qualidade e/ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao mercado de consumo, assim, caso não seja o vício sanado pelo fornecedor do produto, no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. No caso de compra pela internet ou telefone, é possível efetuar a troca em até 7 dias.

4 – O estabelecimento comercial não é responsável pelos objetos deixados dentro do carro. (MITO)

Os estacionamentos são responsáveis, sim, pelos objetos que ficam dentro do carro. “As placas de não nos responsabilizamos pelos itens deixados dentro carro, são abusivas”.

5 – Erro no preço do produto, o consumidor tem direito de pagar pelo valor anunciado. (MITO)

Se o fornecedor comete um erro ao fazer um anúncio, como esquecer um zero e anunciar um carro de R$ 40.000,00 por R$ 4.000,00, o consumidor pode não conseguir o cumprimento da oferta. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da boa-fé do fornecedor e do consumidor. Erro na oferta precisa ser analisado caso a caso. É diferente de quando é ofertado por um valor próximo. Nesse caso, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta.

PROPAGANDA ENGANOSA

Aprenda como identificar e evite “dores de cabeça”.

  • A publicidade se tornou uma das ferramentas mais eficientes para a circulação de bens de consumo e prestação de serviços, mas, na maioria dos casos, o que pode ser vital à economia pode ser prejudicial ao consumidor. Isso porque, sabemos que alguns profissionais da publicidade não medem esforços para alcançar seus objetivos.
  • A publicidade ilícita, que vai contra as normas do Código de Defesa do Consumidor, é praticada pela união de publicitários e empresas que vendem seus produtos de forma errônea, caracterizando a propaganda enganosa.

O TERMO PUBLICIDADE

O termo “publicidade” significa tornar algo público, seja uma ideia, um fato ou um produto ou serviço. Sendo a função principal da publicidade, além tornar algo conhecido, estimular nos consumidores o desejo pelo produto ou serviço anunciado.

A PUBLICIDADE COMO DEVER DE INFORMAR

A publicidade não é uma obrigação imposta ao fornecedor ou prestador de serviços, entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece o dever de informar suas ofertas de produtos ou serviços, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Como a propaganda enganosa pode se dar por mais de uma forma, é preciso identificá-las para saber o que fazer em cada caso.

A normatização desta prática começou no final do século XIX, quando o direito alemão iniciou uma repressão à publicidade enganosa criando diversas leis sobre o tema. De lá para cá, diversos países perceberam o mal que uma publicidade enganosa representa e publicaram leis sobre o assunto. No Brasil, a questão está regulamentada no artigo 6º, inciso IV; e artigo 37º, § 1 do CDC.

PUBLICIDADE ENGANOSA

A publicidade enganosa é a que contém informação falsa capaz de convencer o consumidor a adquirir um produto ou serviço diferente do que pretendia ou esperava no momento da compra. Considera-se enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que, mesmo que por omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

PUBLICIDADE ABUSIVA

Caracteriza-se como publicidade abusiva toda aquela que se aproveite da vulnerabilidade do consumidor, ou que viole seus valores sociais e morais ou incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

DESCUMPRIMENTO DO PROMETIDO

Toda publicidade obriga o fornecedor a conduzir na integra o contrato celebrado. O descumprimento dará ao consumidor o direito de exigir, entre as seguintes alternativas, a que melhor lhe convier: o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; a oferta de outro produto ou outra prestação de serviço equivalente; a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.

PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO

A publicidade é dita enganosa por omissão quando o fornecedor deixa de informar, no anúncio, dados essenciais do produto ou do serviço, levando o consumidor a cometer um erro quanto às suas características. Se a sua empresa já teve ou correu risco de ter problemas nesse sentido, muito provavelmente há questões na gestão de processos que precisam ser revistas.

CONHEÇA 4 PRÁTICAS RECOMENDADAS PARA EVITAR A PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA EM SUA EMPRESA:

  1. Ficar atento às regras do CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária);
  2. Informar toda a sua equipe sobre as regras da propaganda;
  3. Incluir outros setores na revisão do conteúdo a ser veiculado;
  4. Monitorar as suas redes sociais e investir na cultura de inovação.

Portanto, aos anunciantes e publicitários, fica um alerta: a publicidade de produtos ou serviços deve sempre informar o consumidor de todos os detalhes que sejam necessários para a formação do seu desejo de compra. A omissão de qualquer dado que possa influenciar na venda pode levar a sérias consequências, e não estamos falando somente das possíveis ações judiciais, mas principalmente da perda de credibilidade no mercado.

As consequências da propaganda abusiva são de responsabilidade da empresa contratante da publicidade, mas a agência que a produziu também pode sofrer restrições.